domingo, 2 de março de 2014

RT Comenta: DIREITO ELEITORAL


Prova: Promotor de Justiça do MPTO (2012)
Tipo: Objetiva
Banca:
Mais uma questão de Direito Eleitoral que separei para comentar no blogue, extraída da prova  CESPE para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Tocantins. Separei a questão pelo tema: princípio da celeridade no Direito Eleitoral. Eis um assunto deveras importante nesse subsistema jurídico, pois. 

QUESTÃO 95

À luz da legislação de regência, assinale a opção correta acerca do MP Eleitoral.

(A) A não observância por membro do MP da prioridade dos feitos eleitorais no período compreendido entre o registro das candidaturas e cinco dias após a realização do segundo turno, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, e o não cumprimento de qualquer prazo fixado pela norma geral das eleições constituem crime de responsabilidade.

(B) A não apresentação de denúncia no prazo legal ou a não promoção da execução de sentença condenatória pelo órgão do MP constituem crime, cuja prática é punida exclusivamente com multa.

(C) O prazo concedido ao MP para impugnar registro de candidato é quatro vezes maior que o prazo concedido a partidos, coligações e candidatos, para a mesma finalidade.

(D) No caso de as contas de candidato serem rejeitadas em decorrência de os gastos eleitorais terem sido pagos com recursos não provenientes de conta específica para tal fim, ou no caso de restar comprovado abuso de poder econômico, a justiça eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao MP Eleitoral, para interposição de recurso contra a diplomação do candidato.

(E) Vence no dia da eleição o prazo legal para que o MP ofereça representação contra a execução, em ano eleitoral, de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

Entre os princípios que informam o Direito Eleitoral brasileiro, destaca-se o princípio da celeridade. Segundo esse comando, as ações – bem assim o processo que delas se originam – devem ser céleres, rápidas, o que implica a admissão de prazos mais curtos, procedimentos com menor número de atos. A razão é óbvia: as eleições ocorrem durante um período breve de tempo e os mandatos têm duração predeterminada. Por todos esses motivos, o Direito Eleitoral prestigia com bastante ênfase o princípio da celeridade.  

No processo eleitoral, uma manifestação inequívoca da ingerência desse vetor está nos prazos diminutos da legislação eleitoral. Muitos deles são de apenas 24 (vinte e quatro) horas, a exemplo do prazo para que o ofendido venha a pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral.

Vejamos como esse comando está disposto na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições - LE):

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.  

Note o leitor que os prazos previstos nos incisos do § 1º do art. 58 da LE são todos muitos curtos quando comparados aos da legislação comum: não são dias, mas sim horas, variando em 24, 48 e 72, a depender da hipótese.

Outro bom exemplo de como o princípio da celeridade influencia as normas eleitorais encontra-se no recurso extraordinário. Com efeito, no processo civil comum, o prazo do recurso extraordinário é de 15 dias, conclusão a que se chega combinando-se dispositivos do CPC (art. 508) e da Lei 8.038/90 (art. 26). In verbis:

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
 
Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.

Quinze dias é notoriamente um prazo largo. Por isso mesmo, em face do princípio da celeridade, ele não se aplica no processo eleitoral, no qual o prazo de interposição do recurso extraordinário contra os acórdãos do TSE cai para apenas 3 dias, consoante o caput do art. 281 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral):     

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Esse prazo de 3 dias é bastante curto, como se vê. Isso fez com que ele fosse objeto de sucessivos questionamentos no âmbito dos tribunais, o que veio a culminar com a edição de um enunciado da súmula de jurisprudência do STF. Tal enunciado fixa a tese jurídica do tríduo aplicável ao prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do TSE. Colaciono-a:

STF, Súmula nº 728 

É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.

Todas essas observações servem ao propósito de ilustrar a importância da celeridade no Direito Eleitoral. Não sem motivo, a Lei das Eleições previu expressamente que, ressalvadas as ações de habeas corpus e mandado de segurança, a tramitação dos feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno, é prioritária. Eis a literalidade do dispositivo aplicável:

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

O leitor deve observar que a tramitação prioritária, decorrente do princípio da celeridade, é de tamanha importância no processo eleitoral que o legislador cominou a sanção de crime de responsabilidade para os agentes que descumprirem quaisquer dos prazos previstos na Lei das Eleições (art. 94, § 2º).

O princípio da celeridade também inspirou a definição do prazo de 45 dias antes da data das eleições para o julgamento de todos os pedidos de registros de candidaturas, bem como os respectivos recursos, motivo pelo qual tais processos devem ser tratados com prioridade sobre quaisquer outros. É o que estipulam os parágrafos do art. 16 da LE, acrescentados pela Lei 12.034/09, in verbis:

Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

§ 1º  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.        

§ 2º  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.

À luz das normas acima, a conclusão a ser extraída é a de que, se a Lei das Eleições exige, como um todo, rapidez na tramitação dos processos eleitorais, em face da exiguidade dos prazos, é evidente que a conduta dos agentes que neles oficiam deve ser igualmente célere e diligente - aí incluído o membro do Ministério Público Eleitoral. Foi basicamente isso o que o CESPE-UNB cobrou na questão 95 no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Tocantins, realizado no ano de 2012.
Agora, leiamos uma vez mais a íntegra da questão:

QUESTÃO 95

À luz da legislação de regência, assinale a opção correta acerca do MP Eleitoral.

(A) A não observância por membro do MP da prioridade dos feitos eleitorais no período compreendido entre o registro das candidaturas e cinco dias após a realização do segundo turno, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, e o não cumprimento de qualquer prazo fixado pela norma geral das eleições constituem crime de responsabilidade.

(B) A não apresentação de denúncia no prazo legal ou a não promoção da execução de sentença condenatória pelo órgão do MP constituem crime, cuja prática é punida exclusivamente com multa.

(C) O prazo concedido ao MP para impugnar registro de candidato é quatro vezes maior que o prazo concedido a partidos, coligações e candidatos, para a mesma finalidade.

(D) No caso de as contas de candidato serem rejeitadas em decorrência de os gastos eleitorais terem sido pagos com recursos não provenientes de conta específica para tal fim, ou no caso de restar comprovado abuso de poder econômico, a justiça eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao MP Eleitoral, para interposição de recurso contra a diplomação do candidato.

(E) Vence no dia da eleição o prazo legal para que o MP ofereça representação contra a execução, em ano eleitoral, de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

Após todo o exposto, fica fácil o leitor perceber que a banca cobrou a reprodução quase literal do § 2º do art. 94 da Lei das Eleições. Ou seja, a alternativa correta é a letra A.   

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