sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

RT COMENTA - Direito Ambiental - Licenciamento Ambiental (Procedimento do EIA/RIMA)

 
Prova: Advogado BNDES 2013 
Tipo: Objetiva
Banca:
 
2 - Questão 50
50
De acordo com as normas ambientais, cabe ao Poder Público
 
(A) exigir EIA/RIMA das atividades consideradas de significativa degradação ambiental, podendo dispensar de sua elaboração as consideradas de relevante utilidade pública.
 
(B) fiscalizar as atividades poluidoras, embora não possa ser responsabilizado pelos danos que venham a ser causados, por se tratar de ato omissivo.

(C) elaborar avaliação ambiental estratégica de seus planos e projetos, por exigência expressa da legislação em vigor.

(D) determinar a apresentação de estudos dos impactos a serem causados no meio social, já que estes não são considerados no EIA.
 
(E) exigir a apresentação da licença ambiental, na concessão de financiamentos, das atividades consideradas potenciais causadoras de degradação ambiental.

 
 
(A) exigir EIA/RIMA das atividades consideradas de significativa degradação ambiental, podendo dispensar de sua elaboração as consideradas de relevante utilidade pública.


A alternativa A está errada.

EIA significa "Estudo Prévio de Impacto Ambiental". Trata-se de um documento técnico que constitui uma das espécies disponíveis no ordenamento jurídico para a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), que é, por sua vez, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme o inc. III do art. 9º da Lei 6.938/81:
  
 Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(omissis)
III - a avaliação de impactos ambientais;
 
    O RIMA é a abreviatura para "Relatório de Impacto Ambiental", um documento que visa a "traduzir" para uma linguagem menos técnica, mais acessível, as conclusões obtidas por meio do EIA. Está expressamente previsto na Resolução 237/97 do CONAMA:

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
    

Como se nota dos dispositivos legais e infralegais, há exigência de EIA/RIMA como etapa necessária do procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Não há nenhum tipo de autorização que permita ao Poder Público, discricionariamente, dispensar os documentos de avaliação ambiental, sob o argumento de relevante utilidade pública do projeto. Nem poderia ser diferente, já que o EIA/RIMA, enquanto modalidade da AIA, dá concretude ao princípio da prevenção no Direito Ambiental, segundo o qual, havendo certeza cientificamente comprovada quanto ao dano ambiental, é necessário que o Estado oriente seus esforços no sentido de prevenir (evitar) as consequências deletérias da degradação do meio ambiente. Acrescente-se a isso que a própria Constituição previu a elaboração do EIA (art. 225, § 1º, IV), a explicitar que se trata de incumbência do Poder Público, não havendo margem para discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) sempre que se estiver diante de licenciamento de atividade ambiental potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

(B) fiscalizar as atividades poluidoras, embora não possa ser responsabilizado pelos danos que venham a ser causados, por se tratar de ato omissivo.

A alternativa B está errada.

É perfeitamente cabível a responsabilização do Poder Público pelos danos ambientais decorrentes de conduta omissiva. Apenas se deverá observar que, no caso, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, e não objetiva, como é a regra geral para a responsabilização por atos comissivos no Direito Ambiental brasileiro.  

(C) elaborar avaliação ambiental estratégica de seus planos e projetos, por exigência expressa da legislação em vigor.

A alternativa C está errada.

Não há referência expressa na legislação quanto ao dever do Poder Público de elaborar avaliação ambiental estratégica de seus planos e projetos. Na LPNMA, por exemplo, encontramos norma similar no art. 5º e no art. 8º (competências do CONAMA):
 
Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 8º Compete ao CONAMA:  

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. 
 
(D) determinar a apresentação de estudos dos impactos a serem causados no meio social, já que estes não são considerados no EIA.

A alternativa D está errada.

O EIA, enquanto modalidade da AIA, que necessariamente compõe o procedimento de licenciamento ambiental, define-se como um estudo detalhado acerca da atividade que se pretende implantar. A análise levada a efeito por meio do EIA visa a demonstrar o conjunto de mudanças no ambiente que podem surgir após a implantação do projeto. Essas mudanças são avaliadas desde a perspectiva dos impactos ocorrentes nos âmbitos econômico, social e especificamente ambiental.

Tal conclusão é possível à luz da Resolução 01/86 do CONAMA (grifos meus):

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.

Como se vê dessa resolução, o conceito de impacto ambiental é amplo, a abranger também as consequências para o meio social de um empreendimento que pode ser exitoso do ponto de vista econômico, porém desastroso do ponto de vista ambiental (princípio da prevenção).


(E) exigir a apresentação da licença ambiental, na concessão de financiamentos, das atividades consideradas potenciais causadoras de degradação ambiental.

A alternativa E está correta.

Com efeito, a questão reproduziu o teor do art. 12 da LPNMA. Colaciono:
 Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
        Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
 
 
Sendo assim, é correto dizer que o Poder Público, para o fim de prover financiamento destinado a atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, está autorizado a exigir a licença ambiental, que nada mais é que o ato administrativo a ser expedido pela Administração Pública como etapa do procedimento de licenciamento ambiental.   
Sobre o assunto, penso seja oportuno citar que o art. 8º, V, atribui ao CONAMA a competência para determinar a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento. Vejamos:

Art. 8º Compete ao CONAMA:  
 
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;


Já o art. 14 da LPNMA, ao prever as sanções aplicáveis àqueles que descumprem as medidas voltadas à preservação do meio ambiente, inclui expressamente a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento. Eis o dispositivo (grifos meus): 

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
 IV - à suspensão de sua atividade
 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4º Revogado pela Lei 9.966/00.  
§ 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo
  
 
Consequentemente, correta a alternativa E.

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